Uma lei impôs aos estabelecimentos federais de ensino a
utilização de cadeiras adaptadas para alunos com deficiência
física ou mobilidade reduzida. Nela foi determinado que o
número de cadeiras adaptadas deve ser, no mínimo, igual ao
número de alunos regularmente matriculados em cada sala.
Deixou a lei de tratar sobre pessoas com deficiência auditiva e
visual.
Com relação ao tema do enunciado, à Lei nº 10.098/2000, que
trata sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da
acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, e ao pensamento do Supremo Tribunal Federal (STF), é
correto afirmar que:
a) a Lei nº 10.098/2000 não tratou dos locais de aula para
pessoas que utilizam cadeiras de roda, deixando um vácuo
suplementado pela aludida lei, que optou pelo uso de
cadeiras adaptadas;
b) a lei federal, em respeito ao princípio da proporcionalidade,
deveria estabelecer que o número de cadeiras adaptadas
seria o número de alunos com deficiência regularmente
matriculados em cada sala;
c) a Lei nº 10.098/2000 dispôs sobre lugares específicos para
pessoas com deficiência auditiva e visual, mas não sobre a
presença do respectivo acompanhante, o que obedece à ideia
de autonomia;
d) o respeito à imposição legal não seria um problema
orçamentário, pois o aludido critério do número de alunos
regularmente matriculados obedece à lógica da integração
social;
e) a referida imposição aos estabelecimentos federais de ensino
viola a não discriminação, porque as pessoas com deficiência
receberiam tratamento diferenciado em decorrência dessa
condição.