Ao proferir sua sentença, o juiz de direito se deparou com duas
ordens de argumentos apresentadas pelas partes na relação
processual. De acordo com a primeira, o delineamento da norma
jurídica deve prestigiar a previsibilidade das decisões e assegurar
a segurança jurídica. A segunda, por sua vez, defendia que a
mutabilidade da realidade é incompatível com a petrificação da
norma jurídica. Ao analisar os argumentos apresentados, o
magistrado decidiu estruturar sua decisão recorrendo, no
processo de individualização da norma jurídica, ao método de
interpretação da lógica do razoável.
Portanto, o juiz de direito, ao se inclinar para uma das ordens de
argumentos, entendeu, corretamente, que:
✂️ a) a norma jurídica tem uma validade intrínseca; ✂️ b) a lógica deve analisar e desenvolver a estrutura da inferência
correta; ✂️ c) referenciais de ordem axiológica não devem penetrar no
plano deontológico; ✂️ d) os fins a serem alcançados devem ser justificados por um
único ponto de vista; ✂️ e) os efeitos posteriores, a serem ponderados e estimados,
devem ser considerados pela norma jurídica.