Após preencher os requisitos estabelecidos pela ordem jurídica
vigente, Maria, ocupante apenas de cargo de provimento em
comissão no âmbito do Município Delta , teve deferida a sua
aposentadoria voluntária pela estrutura de poder competente.
Passados alguns anos e preocupada com a possibilidade de o
Tribunal de Contas detectar alguma irregularidade no ato de
aposentação, com risco para a continuidade na percepção dos
seus proventos, Maria consultou um especialista na matéria.
Foi corretamente esclarecido a Maria que o Tribunal de Contas:
a) não tem competência para apreciar o seu ato de aposentação
para fins de registro.
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b) deve apreciar o ato de aposentação no prazo de cinco anos, a
contar da sua expedição, caso contrário, o ato se tornará
imutável.
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c) deve apreciar o ato de aposentação no prazo de cinco anos, a
contar do ingresso do processo administrativo no Tribunal,
caso contrário, o ato se tornará imutável.
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d) deve apreciar o ato de aposentação no prazo de cinco anos, a
contar da sua expedição, caso contrário, devem ser
observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa
para que o registro seja negado.
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e) deve apreciar o ato de aposentação no prazo de cinco anos, a
contar do ingresso do processo administrativo no Tribunal,
caso contrário, devem ser observadas as garantias do
contraditório e da ampla defesa para que o registro seja
negado.
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