pós o recebimento de uma denúncia anônima, a autoridade
administrativa competente, constatada, preliminarmente, a
verossimilhança do que fora alegado, instaurou um processo
administrativo disciplinar em face de Caio, ao argumento de que
este teria praticado falta disciplinar de natureza grave. Em assim
sendo, tão logo tomara ciência dos fatos, o agente público
contratou um advogado, o qual lhe explicou, detalhadamente, os
regramentos aplicáveis ao referido procedimento, trazendo à
discussão potenciais teses defensivas.
Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e
jurisprudencial dominante, é correto afirmar que
✂️ a) é proibida a instauração de processo administrativo disciplinar
com base em denúncia anônima, inclusive se houver prévia
investigação ou sindicância, em razão da vedação ao
anonimato na ordem jurídica brasileira. ✂️ b) a portaria de instauração do procedimento administrativo
disciplinar depende da exposição detalhada dos fatos a serem
apurados, de forma a permitir o exercício do contraditório e da
ampla defesa. ✂️ c) o excesso de prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar só causa nulidade se houver
demonstração de prejuízo cumulativo à acusação e à defesa. ✂️ d) é vedado o emprego de prova emprestada no processo
administrativo disciplinar, de forma a se evitar ofensa aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. ✂️ e) a falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.