Nos termos da Lei n o 7.853, de 1989, cabe ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, conferindo tratamento prioritário e adequado, através de várias medidas, dentre elas, na área da educação,
a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1 o e 2 o graus, a supletiva, a habilitação e a reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios.
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b) a oferta, facultativa e preferencialmente gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino
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c) a matrícula facultativa em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.
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d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, educandos portadores de deficiência.
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e) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento privado de ensino.
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