De acordo com o Art. 165 da Lei nº 14.133/2021, Dos
atos da Administração decorrentes da aplicação desta
Lei cabem recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contado da data de intimação ou de lavratura da ata,
em face de:
I. Ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento.
II. Julgamento das propostas.
III. Ato de habilitação ou inabilitação de licitante.
IV. Anulação ou revogação da licitação.
V. Extinção do contrato, quando determinada por ato
unilateral e escrito da Administração.
Estão CORRETOS:
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