Em 14 de agosto de 2018, foi promulgada a Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD), cujo artigo primeiro estabelece:
“Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive
nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de
direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos
fundamentais de liberdade e privacidade e o livre
desenvolvimento da pessoa natural”.
Um debate público surgiu a partir daí, pois existia, nas empresas
jornalísticas, o receio de que a referida lei pudesse ser
empregada para tolher a liberdade de expressão e comunicação.
O movimento regulatório de proteção de dados pessoais tem o
objetivo, dentre outros, de evitar abusos nos tratamentos de
dados. Contudo, há ponderações de que tal movimento não pode
ser utilizado como forma de censura ou limitação do exercício da
liberdade de imprensa.
Desse modo, é correto afirmar que:
✂️ a) as normas de proteção de dados sobrepõem-se às liberdades
de expressão e opinião, pois o estado democrático de direito
tem como pilar a privacidade da pessoa natural; ✂️ b) não é necessária a criação de lei específica para regular a
atividade jornalística no tratamento de dados pessoais, pois a
LGPD já tolhe a liberdade de expressão e comunicação; ✂️ c) a regulamentação e proteção da atividade jornalística que se
encontra na Constituição Federal de 1988 não pode ser
evocada, pois Leis Complementares superam
hierarquicamente a Carta Magna; ✂️ d) a LGPD prevê atividades nas quais há exceções à
aplicabilidade da lei, tais como aquelas com fins
exclusivamente jornalísticos, pois é peremptório salvaguardar
o interesse público e coletivo propiciado pela prática
jornalística; ✂️ e) a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12527/2011)
regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos
às informações públicas, o que torna inócua a LGPD, pois as
reportagens assistidas por computador se pautam pela
defesa do interesse coletivo.