Conforme Lei federal n° 14.785, de 27 de dezembro de 2023, que
dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o
destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos,
de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e
afins; fica definido em seu Art. 3º, que: Os agrotóxicos, os produtos
de controle ambiental, os produtos técnicos e afins, somente
poderão ser pesquisados, produzidos, exportados, importados,
comercializados e utilizados se previamente autorizados ou
registrados em órgão federal, nos termos desta Lei.
Com relação às condições que devem ser cumpridas para o
apropriado cumprimento da referida Lei, assinale V para
afirmativa verdadeira e F para a falsa:
( ) Entidades públicas e privadas de ensino, de assistência técnica
ou de pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisa e
fornecer laudos nos setores da agronomia, da toxicologia, de
resíduos, da química e do meio ambiente.
( ) O órgão federal registrante deverá avaliar e concluir a
solicitação do Registro Especial Temporário (RET) para
produtos novos que se destinarem à pesquisa e à
experimentação, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis
por mais 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pleito.
( ) Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde,
pela alimentação ou pelo meio ambiente das quais o Brasil seja
membro integrante ou com as quais seja signatário de acordos
e de convênios alertarem para riscos ou desaconselharem o
uso de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins,
deverá a autoridade competente tomar providências de
reanálise dos riscos considerando aspectos econômicos e
fitossanitários e a possibilidade de uso de produtos
substitutos.
As afirmativas são, respectivamente,
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