Confira-se trecho da doutrina de Annelise Monteiro Steigleder
citado no voto do Ministro Luís Felipe Salomão no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.374.284 - MG:
“__________ é o fator aglutinante que permite que o risco se
integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar.
(...) Enquanto que na responsabilidade civil subjetiva a imputação
do dano irá ligar-se à ideia de previsibilidade, na responsabilidade
objetiva, o requisito da previsibilidade não existe, sendo que o
critério de imputação do dano ao agente se amplia, quase
aproximando-se de um enfoque puramente material, de tal modo
que, com a prova de que a ação ou omissão foi a causa do dano, a
imputação é quase automática. O ordenamento supõe que todo
aquele que se entrega a atividades gravadas com
responsabilidade objetiva deve fazer um juízo de previsão pelo
simples fato de dedicar-se a elas, aceitando com isso as
consequências danosas que lhe são inerentes. O explorador da
atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da
preservação ambiental, e os danos que digam respeito à
atividade estarão sempre vinculados a ela.”
(STEIGLEDER, Annelise Monteiro, MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo
Affonso Leme (Orgs.). Doutrinas essenciais de direito ambiental:
responsabilidade em matéria ambiental. São Paulo: Revista dos
Tribunais, vol. v, 2011, p. 43-48).
O elemento da responsabilidade civil que melhor preenche a
lacuna no início do excerto é:
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