A Lei Nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê que, em seu Art. 3º, considera-se profissional de apoio
escolar a pessoa que:
✂️ a) Exerce atividades de higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades
escolares nas quais se fizer necessária, nas etapas do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em instituições
públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas. ✂️ b) Exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as
atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em
instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas. ✂️ c) Exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as
atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino de
instituições públicas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas. ✂️ d) Exerce atividades de alimentação, higiene, comunicação e locomoção do estudante com deficiência e atua
em todas as atividades escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em instituições públicas e
privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.