A Lei nº 10.931/2004 estabelece que os bancos comerciais, os
bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa
Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as
associações de poupança e empréstimo, as companhias
hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as
operações previstas em lei, venham a ser expressamente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir,
independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito
Imobiliário (LCI).
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei
nº 10.931/2004, é correto afirmar que:
a) o crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por
outro crédito da mesma natureza por iniciativa do emitente
da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados do
crédito, ou por solicitação justificada do credor da letra;
b) a LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos
imobiliários, sendo certo que a soma do principal das LCIs
emitidas pode, excepcionalmente, exceder o valor total dos
créditos imobiliários em poder da instituição emitente;
c) a LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de
preços, desde que emitida com prazo mínimo de 12 meses;
d) o endossante da LCI responderá pela veracidade do título,
sendo contra ele admissível o direito de cobrança regressiva;
e) não se admite que a LCI contenha garantia fidejussória
adicional de instituição financeira.