Guilherme, juiz federal, determinou, de ofício e por meio de
decisões fundamentadas, que os interrogatórios de três réus, em
diferentes e complexas ações penais, fossem realizados,
excepcionalmente, por sistema de videoconferência,
argumentando que as medidas eram necessárias para atender as
seguintes finalidades:
  
  ✂️         a) no primeiro e no segundo processos, era possível a realização
dos interrogatórios dos acusados por videoconferência, de
forma que as decisões judiciais estão em conformidade com a
legislação processual. Contudo, no terceiro processo, o
interrogatório do réu por videoconferência não encontra
amparo legal;      ✂️         b) no terceiro processo, era juridicamente cabível a realização
do interrogatório do acusado por videoconferência, de forma
que a decisão judicial está em conformidade com a legislação
processual. Contudo, no primeiro e no segundo processos, os
interrogatórios dos réus por videoconferência não encontram
amparo legal;      ✂️         c) no segundo processo, era juridicamente cabível a realização
do interrogatório do acusado por videoconferência, de forma
que a decisão judicial está em conformidade com a legislação
processual. Contudo, no primeiro e no terceiro processos, os
interrogatórios dos réus por videoconferência não encontram
amparo legal;      ✂️         d) nos três processos, era juridicamente cabível a realização dos
interrogatórios dos acusados por videoconferência, de forma
que as decisões judiciais estão em conformidade com a
legislação processual;      ✂️         e) nos três processos, não era juridicamente cabível a realização
dos interrogatórios dos acusados por videoconferência, de
forma que as decisões judiciais não encontram amparo legal.