Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
bem como as fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental, constituirão o Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, que tem
como órgão superior:
a) o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),
com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao
Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos
naturais e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida.
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b) o Conselho de Governo, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, como órgão
federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente.
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c) o Conselho de Governo, com a função de assessorar o
Presidente da República na formulação da política
nacional e nas diretrizes governamentais para o meio
ambiente e os recursos ambientais.
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d) a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República, com a função de assessorar o Presidente da
República na formulação da política nacional e nas
diretrizes governamentais para o meio ambiente e os
recursos ambientais.
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