Estela, servidora pública estadual, reside com seu marido Rafael e
dois filhos menores em um imóvel urbano de 120 m², quitado e
registrado em seu nome, localizado em bairro de classe média.
Este é o único imóvel da família, e nele está instalada, em uma
das salas da casa, uma microempresa de contabilidade na qual
Rafael atua sozinho, com inscrição regular na Junta Comercial e
alvará municipal.
Em 2023, Rafael perdeu uma ação judicial promovida por um
cliente da empresa, que o responsabilizou por prejuízos
decorrentes de um erro contábil na declaração de tributos. A
sentença transitou em julgado e fixou indenização de 90 mil reais.
No cumprimento de sentença, o imóvel residencial foi
penhorado, sob o argumento de que nele era exercida atividade
profissional, caracterizando exceção à impenhorabilidade
prevista em lei.
Rafael opôs embargos à execução, sustentando a
impenhorabilidade do bem por ser o único imóvel da família e
servir de residência habitual.
Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência
consolidada, é correto afirmar que:
✂️ a) a penhora é válida, pois a Lei nº 8.009/1990 excepciona da
impenhorabilidade o imóvel utilizado para o exercício de
atividade profissional, ainda que também sirva como
residência da família; ✂️ b) o imóvel é penhorável, pois a dívida foi contraída por ato
ilícito do proprietário, sendo irrelevante o fato de se tratar de
bem de família; ✂️ c) a ação pauliana não pode atingir o negócio com Marta, pois a
dívida assumida é futura e ainda não exigível, afastando
interesse processual do autor; ✂️ d) a doação ao filho pode ser anulada, pois se trata de ato
gratuito praticado por devedor já insolvente,
independentemente da má-fé do donatário, sendo Pedro
credor anterior ao ato; ✂️ e) a anulação da venda à irmã depende de prova da intenção
conjunta de lesar credores, sendo irrelevante o estado de
insolvência de Cláudio, bem como o fato de o preço estar
muito abaixo do valor de mercado.