Roberto, Ronaldo, Renato, Reginaldo e Robson foram indiciados
em inquérito policial pela prática dos crimes de constituição de
organização criminosa, de extorsão e de lavagem de dinheiro.
Durante as investigações, a autoridade policial comunicou ao
Ministério Público e em seguida realizou ação controlada, com
retardação da intervenção policial como meio mais eficaz à
formação das provas e à obtenção de informações. Contudo, o
Ministério Público e a autoridade policial não comunicaram o
Juízo previamente acerca da ação controlada, tendo este tomado
conhecimento apenas posteriormente, quando do oferecimento
da denúncia, a qual também nas provas da ação controlada se
baseou.
Além disso, durante as investigações, Roberto, um dos
integrantes da organização, resolveu entabular acordo de
colaboração com o Ministério Público, e revelou a estrutura
hierárquica da organização. Ato contínuo, após saber que
Roberto colaborara, Robson, líder da organização criminosa,
também resolveu entabular acordo de colaboração com o
Ministério Público, revelando crimes de cuja existência não tinha
prévio conhecimento o Ministério Público. A ambos os
colaboradores, o Ministério Público pactuou o não oferecimento
de denúncia como prêmio pela colaboração.
Diante desse contexto, é correto afirmar que
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