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1Q1016413 | Português, Interpretação de Textos, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Texto associado.
Texto CB1A1


Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


Internet: <http://publicadireito.com.br> (com adaptações).
De acordo com as ideias veiculadas no texto CB1A1, o utilitarismo
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2Q1016414 | Português, Interpretação de Textos, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Texto associado.
Texto CB1A1


Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


Internet: <http://publicadireito.com.br> (com adaptações).
No texto CB1A1, o vocábulo “auspícios” (último período do primeiro parágrafo) está empregado com o mesmo sentido de
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3Q1016415 | Português, Interpretação de Textos, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Texto associado.
Texto CB1A1


Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


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Cada uma das opções a seguir apresenta uma proposta de reescrita para o trecho entre aspas no terceiro parágrafo do texto CB1A1. Assinale a opção em que a proposta apresentada mantém a correção gramatical e os sentidos do texto.
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4Q1016416 | Português, Sintaxe, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Texto associado.
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Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


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No primeiro período do penúltimo parágrafo do texto CB1A1, a expressão “os efeitos das ações” exerce a função sintática de
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5Q1016417 | Português, Interpretação de Textos, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

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Texto CB1A1


Jeremy Bentham, filósofo e jurista que viveu na Inglaterra entre 1748 e 1832, foi o criador do utilitarismo como filosofia moral. Tal concepção surgiu em um período bastante específico, a era da razão. Bentham dirigiu suas críticas principalmente ao direito, tendo sido um vigoroso defensor da codificação das leis em um país que possui o sistema consuetudinário. A originalidade de suas críticas se forjava sob os auspícios da idade das luzes.

Raoul Van Caenegem, historiador belga e renomado especialista no campo da história jurídica europeia, afirma, sobre o utilitarismo, que “O ponto de partida para a crítica de Bentham ao sistema inglês (que, em sua época, era substancialmente medieval) não foi o direito natural continental, mas sim uma ideia inteiramente original: o princípio da utilidade. Bentham não formulou axiomas nem deduziu normas do direito a partir deles; em vez disso, questionou a utilidade de cada conceito e norma jurídica, e o objetivo prático destes para o homem e a sociedade de sua época”.

Segundo Caenegem, o princípio da utilidade pode ser definido como “o princípio que aprova ou desaprova qualquer ação, segundo a tendência que tem de aumentar ou diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo, ou seja, segundo a tendência de promover ou de comprometer a felicidade de alguém”.

O utilitarismo envolve uma ética adequadamente denominada de consequencialista, na medida em que requer que se avaliem, em cada caso concreto, os efeitos das ações, isto é, se as condutas são eticamente reprováveis a partir do critério da utilidade. Preconiza que as ações humanas devem seguir o princípio da utilidade, consistente na consideração da quantidade de prazer e de dor que as ações provocam nos indivíduos. As ações devem considerar todos os interesses, de maneira que nenhum contrainteresse seja desconsiderado ou tenha preponderância sobre outro.

Além disso, o número de pessoas atingidas pelas ações é objeto de análise. Busca-se sempre promover a maior quantidade de prazer possível ao maior número de indivíduos, ao passo que se evita o desprazer em uma proporção inversa: há um paralelismo entre o prazer e o sofrimento para o inglês, de tal modo que a maximização de um significa proporcionalmente a minimização de outro.


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No segundo período do último parágrafo do texto CB1A1, o conectivo “ao passo que” expressa noção de
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6Q1016418 | Redação Oficial, Manual de Redação da Presidência da República, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, são atributos da redação oficial, entre outros,
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7Q1016419 | Ética na Administração Pública, Código de Ética Profissional, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto n.º 1.171/1994) estabelece que
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8Q1016420 | Direito Administrativo, Improbidade Administrativa, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Considerando o disposto na Lei n.º 8.429/1992, que trata de atos de improbidade administrativa, julgue os seguintes itens.

I A transitoriedade do exercício de função no setor público afasta o enquadramento de quem a ocupa no conceito de agente público, para fins de aplicação da citada lei.
II A prática de ato com base em divergência interpretativa de lei pendente de pacificação nos tribunais é, por si só, insuficiente para a caracterização da improbidade.
III Atos culposos são passíveis de enquadramento em alguma das hipóteses legais de ato de improbidade administrativa.
IV Aquele que concorrer dolosamente para a prática de ato de improbidade administrativa, mesmo sem ser servidor público, deverá responder pelo ato.

Estão certos apenas os itens
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9Q1016421 | Direito Internacional Privado, Direito Processual Internacional, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

A respeito de cooperação internacional, julgue os itens seguintes.

I A cooperação internacional se baseia unicamente na transferência de recursos financeiros dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento, visando a suprir as necessidades básicas e a promover o crescimento econômico.
II A cooperação internacional pode envolver a troca de conhecimentos, experiências e tecnologias entre os países, buscando o fortalecimento das capacidades locais e a promoção do desenvolvimento sustentável.
III A formalização da cooperação se dá a partir de acordos com um ou mais países, ou no marco de um acordo básico com um organismo internacional.
Assinale a opção correta.
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10Q1016422 | Administração Geral, Gestão Estratégica, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Assinale a opção em que é apresentada e descrita uma técnica eficaz, utilizada em negociações comerciais em fóruns multilaterais, para alcançar consenso entre múltiplas partes com interesses divergentes, considerando-se a necessidade de flexibilidade estratégica e de adaptação às motivações dos parceiros.
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11Q1016423 | Direito Internacional Público, Fontes do Direito Internacional, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Assinale a opção que apresenta as melhores ferramentas de diplomacia na cooperação internacional, considerando o estabelecimento de regras e normas.
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12Q1016424 | Direito Internacional Público, Sujeitos de Direito Internacional Público Estados, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Em negociações comerciais internacionais, tendo em vista a diversidade de interesses e estratégias entre os países, para construir confiança e garantir acordos duradouros é fundamental levar em consideração a
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13Q1016425 | Direito Internacional Público, Fontes do Direito Internacional, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

O Tratado sobre os Princípios que Regem as Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Exterior tem como principal objetivo
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14Q1016426 | Direito Internacional Público, Sujeitos de Direito Internacional Público Estados, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

A Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais estabelece que
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15Q1016427 | Direito Internacional Público, Fontes do Direito Internacional, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

A Convenção sobre o Registro de Objetos Lançados no Espaço Exterior
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16Q1016428 | Direito Internacional Público, Sujeitos de Direito Internacional Público Estados, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

Com base no Acordo que Regula as Atividades dos Estados na Lua e em Outros Corpos Celestes, assinale a opção correta.
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17Q1016429 | Legislação Federal, Decreto 1332 de 1994, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

No Tratado sobre os Princípios que Regem as Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Exterior, existe uma cláusula que
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18Q1016430 | Direito Internacional Público, Fontes do Direito Internacional, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

O Acordo sobre o Retorno de Objetos Lançados no Espaço Exterior especifica que o Estado em cujo território caia um objeto espacial de outro Estado
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19Q1016431 | Direito Internacional Público, Sujeitos de Direito Internacional Público Estados, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

A Convenção sobre o Registro de Objetos Lançados no Espaço Exterior exige que os Estados registrem os objetos espaciais lançados, com a finalidade principal de
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20Q1016432 | História, História do Brasil, Analista em Ciência e Tecnologia, AEB, CESPE CEBRASPE, 2025

O Programa Espacial Brasileiro (PEB) foi oficialmente instituído para coordenar as atividades espaciais no País. Diversos acontecimentos contribuíram para estruturar e para implementar o programa, sendo um dos eventos que marcou de modo significativo a estruturação do PEB
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