A Assembleia Legislativa do Estado Alfa promulgou emenda
constitucional que revogou dois dispositivos que originariamente
estavam previstos na sua Constituição Estadual, a saber:
Art. X. A alienação, transferência do controle acionário, cisão,
incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais estaduais
somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da
população expressa em consulta plebiscitária.
Art. Y. Os serviços públicos considerados essenciais não poderão
ser objeto de monopólio privado. Sabe-se que a emenda constitucional não alterou outros
dispositivos, como o que exige autorização legislativa, mediante
lei específica, para alienação, transferência do controle acionário,
cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas estatais
estaduais; e o que estabelece que incumbe ao estado a prestação
de serviços públicos, diretamente ou por meio de licitação, sob
regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a
qualidade.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as
revogações dos Arts. X e Y são, respectivamente:
✂️ a) inconstitucional, pois violou os princípios democrático e da
vedação ao retrocesso social; e inconstitucional, pois alterou
o regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais
previsto na Constituição da República; ✂️ b) constitucional, porque não violou o princípio da separação
dos poderes; e inconstitucional, porque alterou o regime
jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais previsto na
Constituição da República; ✂️ c) inconstitucional, visto que violou os princípios da
proporcionalidade e da proibição ao retrocesso social; e
inconstitucional, tendo em conta que apenas os serviços
públicos considerados não essenciais podem ser objeto de
monopólio privado; ✂️ d) inconstitucional, haja vista que violou os princípios da
razoabilidade e da participação social; e constitucional, uma
vez que a Constituição da República permite a delegação dos
serviços públicos essenciais à iniciativa privada, desde que
observado o procedimento licitatório e garantida a qualidade
do serviço aos usuários; ✂️ e) constitucional, pois está de acordo com a discricionariedade
do Poder Legislativo, no adequado exercício do poder
constituinte derivado, e em consonância com o princípio
democrático; e constitucional, porque não implicou
retrocesso social, dado que mantém a compatibilidade com o
modelo constitucional brasileiro, que admite a delegação de
serviços públicos ao setor privado, inclusive em regime de
privilégio, sem configurar monopólio privado.