De acordo com o Art. 105 do CTB, são
equipamentos obrigatórios dos veículos, entre
outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação
específica do CONTRAN, com exceção dos
veículos destinados ao transporte de passageiros
em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução
escolar, os de transporte de passageiros com mais
de dez lugares e os de carga com peso bruto total
superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis
quilogramas, equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de
veículos automotores, segundo normas
estabelecidas pelo CONTRAN;
Estão corretos apenas os itens:
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