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1Q675584 | Português, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Texto associado.
Leia o texto a seguir para responder à questão.
Texto I
                                                   Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar

    O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua
definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda
Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia
da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
    O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como
emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua
compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições
culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
    Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger,
promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de
mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e
judiciais.
    Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao
problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura
mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar
a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas
monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados
transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania
alimentar.
    Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua
soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito
dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação
para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
    Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no
Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as
comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária,
na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
                                                                                                              (integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-                                                                                                                                                                                                                          soberaniaalimentar)
Em “Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e
outros tantos vivem com sua soberania alimentar ameaçada pelos fatores supramencionados” (5º parágrafo), o
termo “sem soberania alimentar” exerce a função de:
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2Q657665 | Não definido, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Alan atua na coordenação jurídica do município TX, sendo-lhe solicitado estudo para organizar a estrutura normativa da Guarda Municipal local. Nos termos da Lei nº 1.012/2007 do município de Boa Vista, a Guarda Municipal é fundada na disciplina, na precedência e na:
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3Q675842 | Informática, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Texto associado.
No que diz respeito às ferramentas multimídia, de reprodução de áudio e vídeo, de imagens e figuras para
trabalhar na catalogação de arquivos, é preciso conhecer os padrões de formatos. Neste sentido, um deles possui
as características listadas a seguir.
É usado para exibir e compartilhar documentos com segurança, independentemente do software, do hardware ou
do sistema operacional.
Criado pela Adobe, é atualmente um padrão aberto mantido pela International Organization for Standardization
(ISO).
Os arquivos neste formato podem conter links e botões, campos de formulário, áudio, vídeo e lógica de negócios,
além de poderem ser assinados eletronicamente, exibidos e lidos por meio do software Acrobat Reader DC.
Esse formato é conhecido pela sigla:
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4Q375298 | Português, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Texto associado.

Leia o texto a seguir para responder à questão.

Texto I

Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar

O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.

O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.

Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger, promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e judiciais.

Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania alimentar.

Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.

Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária, na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.

Irio Luiz Conti

(integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)

(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-soberania-alimentar)

No último parágrafo, o emprego dos dois-pontos tem o objetivo de:

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5Q675587 | Direito Administrativo, Controle da Administração, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Julius recebe a comunicação da autoridade competente de que seu requerimento de providências da
administração fora indeferido. Nos termos do controle da atividade administrativa usualmente aceitos, o
administrado poderá requerer à autoridade competente:
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6Q673541 | Português, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

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Leia o texto a seguir para responder à questão.
Texto I
Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar
O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua
definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda
Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia
da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como
emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua
compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições
culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger,
promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de
mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados
nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e
judiciais.
Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao
problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura
mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar
a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas
monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados
transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania
alimentar.
Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua
soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito
dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação
para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no
Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as
comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária,
na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
                                                                                                             (integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-                                                                                                                                                                                                                          soberaniaalimentar)
Na frase “de modo que atualmente 30 conglomerados transnacionais controlam a maior parte da produção, da
industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania alimentar” (4º parágrafo), a
expressão “de modo que” possui valor de:
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7Q459270 | Direito Penal, Noções Fundamentais, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Pégaso é condenado pela prática de crime previsto em lei a quinze anos de reclusão, tendo a decisão judicial transitada em julgado. Após dois anos de cumprimento da pena, surge lei nova que deixa de considerar como crime os fatos que levaram à condenação de Pégaso. Nesse caso, segundo os comandos normativos do Código Penal, a lei:
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8Q670729 | Direito Penal, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Dan é acusado de injúria contra Fran, sua esposa. Ao ser enquadrado nos crimes
tipificados pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), o acusado atuou com
violência:
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9Q460812 | Direito Penal, Legislação Penal Especial, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Daniel é Delegado da Polícia Civil e encabeça investigação sobre múltiplos assassinatos ocorridos na periferia do município HO. Como fruto dessas investigações, descobre que o autor de três crimes é VR, alcunha “Caolho”, pertencente a grupo de extermínio que atua em alguns bairros do município. Nos termos da Lei nº 8.072/90, pode ser afirmado que:
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10Q658194 | Português, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Leia o texto a seguir para responder à questão.
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11Q460821 | Direito Penal, Legislação Penal Especial, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Geromel é Delegado da Polícia Civil do Estado JJ e recebe da polícia repressiva dois indivíduos acusados por crime considerado hediondo, os quais recolhe para as instalações carcerárias. Posteriormente, recebe requerimento de advogado constituído para relaxar a prisão dos acusados. Nos termos da Lei nº 8.072/90, não é possível arbitrar para os crimes nela tipificados:
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12Q657429 | Não definido, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Heitor é guarda municipal e, além do vencimento básico, recebe algumas gratificações e auxílios. Nos termos da Lei nº 1.012/2007 do município de Boa Vista, dentre as gratificações percebidas pelo guarda municipal está prevista a de:
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13Q675606 | Direito Constitucional, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Lucas atua no sindicato X e busca coordenar outras entidades com o objetivo de criar uma Confederação de
âmbito nacional. Consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal, a criação desses organismos deflui do
princípio constitucional de:
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14Q674327 | Não definido, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Gisella é guarda municipal, atuando em plantões diários que buscam proteger escolas
públicas. No seu trajeto para o circuito de escolas se depara, com frequência, com
famílias em situação de rua, alguns com animais de estimação. Consulta a chefia
imediata sobre a possibilidade de algumas ações em conjunto com o setor de
assistência social local para minorar a situação das pessoas. Nos termos da Lei federal
nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), constituem princípios
mínimos das guardas municipais a preservação da vida e a redução do:
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15Q676632 | Português, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Texto associado.
Leia o texto a seguir para responder à questão.
Texto I
Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar
O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua
definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda
Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia
da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como
emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua
compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições
culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger,
promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de
mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados
nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e
judiciais.
Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao
problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura
mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar
a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas
monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados
transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania
alimentar.
Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua
soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito
dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação
para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no
Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as
comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária,
na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
                                                                                                             (integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-                                                                                                                                                                                                                          soberaniaalimentar)
Em “controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no
mundo”, a expressão destacada está corretamente substituída por um pronome oblíquo em:
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16Q449563 | Direito Constitucional, Direitos Individuais e Garantias, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Sebastian Coe foi informado de que órgãos de inteligência governamentais possuem arquivos com registros de suas atividades cívicas. Curioso quanto ao seu conteúdo, requer o imediato acesso aos registros. A autoridade competente indefere, aduzindo ser segredo de Estado. Nos termos da Constituição, o instrumento de controle judicial passível de utilização seria o:
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17Q668700 | Direito Penal, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Wolff, após longos serviços prestados na área de segurança pública, é convidado para
organizar a memória dos armamentos utilizados no Brasil, compondo catálogo e
administrando órgão que seria criado para o exercício do seu mister. Nos termos do
estatuto do desarmamento, a classificação legal, técnica e geral, bem como a definição
das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos,
permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do:
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18Q375324 | Português, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Considere a seguinte frase para responder à questão:

“Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais” (3º parágrafo)

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19Q658461 | Não definido, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Spencer é guarda municipal em estágio probatório e postula afastamento para ocupar outro cargo. Nos termos da Lei nº 1.012/2007 do município de Boa Vista, o afastamento no período de estágio probatório é possível em caso de:
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20Q673821 | Português, Guarda Municipal, Prefeitura de Boa Vista RR, SELECON, 2020

Texto associado.
Leia o texto a seguir para responder à questão.
Texto I
Direito humano à alimentação adequada e soberania alimentar
O direito humano à alimentação adequada está contemplado no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e sua
definição foi ampliada em outros dispositivos do Direito Internacional, como o artigo 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
e o Comentário Geral nº 12 da ONU. No Brasil, resultante de amplo processo de mobilização social, em 2010 foi aprovada a Emenda
Constitucional nº 64, que inclui a alimentação no artigo 6º da Constituição Federal. No entanto, isso não necessariamente significa a garantia
da realização desse direito na prática, o que permanece como um desafio a ser enfrentado.
O direito humano à alimentação adequada consiste no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, como
emprego ou terra, para garantir esse acesso de modo contínuo. Esse direito inclui a água e as diversas formas de acesso à água na sua
compreensão e realização. Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada, entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições
culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
Para garantir a realização do direito humano à alimentação adequada, o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger,
promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de
mecanismos de exigibilidade. Exigibilidade é o empoderamento dos titulares de direitos para exigir o cumprimento dos preceitos consagrados
nas leis internacionais e nacionais referentes ao direito humano à alimentação adequada no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, nas esferas federal, estaduais e municipais. Esses meios de exigibilidade podem ser administrativos, políticos, quase judiciais e
judiciais.
Durante várias décadas, por influência dos países centrais, o Brasil e outros países em desenvolvimento procuraram responder ao
problema da fome com a introdução da chamada revolução verde, que foi uma espécie de campanha de modernização da agricultura
mediante a introdução de um pacote tecnológico baseado no uso intensivo de máquinas, fertilizantes químicos e agrotóxicos para aumentar
a produção e, consequentemente, a humanidade acabaria com a fome. Introduziu-se, assim, um modelo agroexportador centrado nas
monoculturas, que favoreceu a concentração das empresas, cada vez mais internacionalizadas, de modo que atualmente 30 conglomerados
transnacionais controlam a maior parte da produção, da industrialização e do comércio agroalimentar no mundo, violando a soberania
alimentar.
Muitos países, regiões e municípios, também dentro do Estado brasileiro, vivem sem soberania alimentar e outros tantos vivem com sua
soberania a l i m e n t a r a m e a ç a d a p e l o s f a t o r e s supramencionados. Nesse contexto, a soberania alimentar significa o direito
dos países definirem suas próprias políticas e estratégias de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam a alimentação
para a população, respeitando as múltiplas características culturais dos povos em suas regiões.
Entre os desafios para a garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania e segurança alimentar e nutricional no
Semiárido, encontram-se: a necessidade de respeitar a diversidade cultural e as formas de organização e produção, de modo que as
comunidades tenham sua autonomia para produzir e consumir seus alimentos; e a importância de avançar na realização da reforma agrária,
na regularização fundiária e no reconhecimento dos territórios para que os povos tenham maior autonomia para produzir seus alimentos.
Irio Luiz Conti
                                                                                                                                    (integra o Consea Nacional e é membro da Fian Internacional.)
(Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2014/direito-humano-a-alimentacao-adequada-e-soberania
                                                                                                                                                                                                                                alimentar)
A expressão “o que permanece como um desafio a ser enfrentado” estabelece com o restante da frase um sentido
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