Questões de Concursos Prefeitura de Parnamirim RN

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1Q894349 | Direito Penal, Lei de Armas Estatuto, Guarda Municipal, Prefeitura de Parnamirim RN, FUNCERN, 2024

De acordo com o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal No 10.826/2003, é considerado porte irregular de arma de fogo de uso permitido:
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2Q894350 | Direito Penal, Crimes Hediondos e Abuso de Autoridade, Guarda Municipal, Prefeitura de Parnamirim RN, FUNCERN, 2024

De acordo com a Lei Federal No 8.072/1990, que trata dos crimes hediondos, o homicídio é considerado um crime hediondo quando
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3Q894351 | Direito Penal, Crimes Hediondos e Abuso de Autoridade, Guarda Municipal, Prefeitura de Parnamirim RN, FUNCERN, 2024

É considerado, de acordo com a Lei Federal No 13.869/2019, sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a
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4Q706817 | Legislação Municipal, Advogado, Prefeitura de Parnamirim RN, COMPERVE, 2019

De acordo com o artigo 58 da Lei Municipal 140/1969, o servidor nomeado para cargo público está sujeito a determinados regramentos disciplinares. Sendo assim, se nomeado para cargo público cujo provimento implique ter dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade, o servidor deverá prestar fiança que
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5Q706819 | Administração Geral, Administrador, Prefeitura de Parnamirim RN, COMPERVE, 2019

Texto associado.

Teorias Administrativas vêm sendo elaboradas e desenvolvidas por várias escolas, com pensamentos e enfoques diferentes, funcionando como guias de pensamento sobre o curso de ação de uma instituição diante de uma determinada situação. Uma dessas escolas é a que defende a teoria da contingência que
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6Q707331 | Legislação Municipal, Administrador, Prefeitura de Parnamirim RN, COMPERVE, 2019

Texto associado.

Os funcionários de uma prefeitura são obrigados a seguir o estatuto dos servidores públicos, a exemplo daqueles que são vinculados à Prefeitura Municipal de Parnamirim (RN), que possui um estatuto próprio, previsto na Lei n° 140, de 25 de julho de 1969. De a cordo com o art. 9º dessa lei, os cargos públicos serão providos por nomeação, promoção, transferência, reintegração, readmissão, reversão ou aproveitamento. Sobre essas formas de provimento, analise as afirmativas abaixo. I A nomeação será feita em caráter efetivo quando se tratar de cargo de carreira. II O funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra de mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro de natureza distinta. III A readmissão é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo. IV A reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Das afirmativas, estão corretas
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7Q709124 | Redação Oficial, Administrador, Prefeitura de Parnamirim RN, COMPERVE, 2019

Texto associado.

O administrador da central de materiais de um hospital universitário está elaborando um documento para enviar aos gestores das demais unidades da organização, informando que os pedidos de materiais e medicamentos deverão ser enviados por meio de pedido el etrônico. Para tanto, de acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, deverá utilizar o documento oficial denominado
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8Q707079 | Direito Constitucional, Advogado, Prefeitura de Parnamirim RN, COMPERVE, 2019

Direito social fundamental, a educação tem sido palco de discussões jurídicas e alvo de políticas públicas há tempos. O constituinte, atento à relevância do tema, tratou de discipliná-lo na Constituição Federal, estabelecendo que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Com base no texto constitucional, tem-se que
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9Q711178 | Finanças Públicas, Contador, Prefeitura de Parnamirim RN, COMPERVE, 2019

Texto associado.

Na sua elaboração, a proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos prazos estabelecidos nas constituições e nas leis orgânicas dos municípios, compor-se-á, nessa ordem, de
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10Q708107 | Administração Financeira e Orçamentária, Contador, Prefeitura de Parnamirim RN, COMPERVE, 2019

Texto associado.

A Secretaria de Planejamento e Finanças adquiriu 100 notebooks para a prefeitura. O processamento dessa despesa ocorreu da seguinte forma: foi empenhada em 10/08/17; o material foi entregue na prefeitura em 10/12/17, mas, até o encerramento do exercício de 2017, a despesa ainda não havia sido liquidada, nem paga. Neste caso, a referida despesa deverá ser contabilizada como
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11Q682508 | Direito Processual Penal, Fontes do Direito Processual Penal, Guarda Municipal, Prefeitura de Parnamirim RN, FUNCERN, 2019

Considerando as determinações legais do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº. 3.689/1941) sobre
a prisão em flagrante, assinale a alternativa correta.
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12Q712204 | Contabilidade Geral, Contador, Prefeitura de Parnamirim RN, COMPERVE, 2019

Texto associado.

Umas das atribuições do secretário de planejamento e finanças de uma prefeitura é realizar a contabilidade do município e evidenciar o comprometimento da dotação orçamentária durante o exercício financeiro. Tendo em vista somente a natureza da informação orçamentária e de acordo com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, a correspondência entre o código de lançamento e o seu significado está correta na opção
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13Q682765 | Português, Interpretação de Textos, Guarda Municipal, Prefeitura de Parnamirim RN, FUNCERN, 2019

Para que servem os direitos humanos?
Flávio Pierobon
Se a resposta a esta pergunta foi “para defender bandidos”, talvez, o leitor sofra de um sério problema
de senso comum teórico, ou talvez jamais tenha efetivamente refletido sobre a questão. Vão aqui alguns
pontos de reflexão. A Lei Maria da Penha e o Estatuto da Pessoa com Deficiência são exemplos de que os
direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos.
Foi com base em um tratado de direitos humanos que o STF afastou a possibilidade de prisão do
depositário infiel – aquele indivíduo que, não conseguindo pagar suas dívidas, era convertido em depositário
do bem que comprou financiado e, caso não o apresentasse ao juiz para que este tomasse o seu bem, era
considerado “infiel depositário” - e, por isso, conduzido à prisão.
Foi com base também em um tratado de direitos humanos que se introduziu no Brasil o Estatuto da
Pessoa com Deficiência. Em que pese poder haver deficientes que praticam crimes, não parece ser esta a
realidade do país, ou os deficientes são todos bandidos?
A Lei Maria da Penha, conhecida por praticamente todos os brasileiros, foi elaborada no país após
uma condenação internacional sofrida pelo Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Parece
que a senhora Maria da Penha, que se tornou paraplégica por ato do marido, não se adéqua bem ao conceito
de bandida. Alguém conscientemente se opõe a esta sentença: “Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”? Ou a esta: “Ninguém
pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade”? Creio que poucos são contra tais assertivas, ambas
previstas na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Esses exemplos parecem evidenciar que direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para
proteger seres humanos. Os dias atuais vêm demonstrando um discurso de verdadeiro desdém aos direitos
humanos; expressões como “direitos humanos apenas para humanos direitos” são ouvidas sem enrubescer
o autor. Boa parte da população liga tais direitos à proteção de pessoas que cometem crime, quase sempre
reclamando que não há a mesma proteção à vítima. O discurso é vazio, sem sentido e irreflexivo. Se um
particular fere seus direitos, você pode recorrer ao Estado. Mas, quando quem fere seus direitos –
especialmente os direitos fundamentais – é o Estado, a quem nós podemos recorrer? O exemplo simples dá
a dimensão da importância de um direito que exista independentemente da estrutura política ou jurídica de
cada Estado.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948, em Paris.
Dos 56 países que participavam da sessão, 48 votaram a favor da Declaração e oito se abstiveram; ninguém
votou contra o texto na assembleia da ONU. A declaração pactua aquilo que, logo após as barbaridades da
Segunda Guerra Mundial, se acreditou ser a base mínima de direitos a que qualquer ser humano, em qualquer
parte do mundo, tem direito. São convicções éticas transformadas em direitos.
Em 1948, imaginou-se que, independentemente do rumo que o mundo tomasse, politicamente
falando, jamais nos afastaríamos de tais direitos, por serem supostamente globais (já que nenhum país se
opôs à sua formulação) e eticamente lógicos. Passados 70 anos, quase todas as constituições do mundo
reconhecem tais direitos, inclusive e principalmente a brasileira, recheada de direitos fundamentais,
comprovando que as escolhas feitas naquela época estavam certas.
Mesmo assim, é necessário que a cada crise sejamos lembrados de que pessoas inocentes morreram
para que esta geração pudesse comemorar 70 anos de uma declaração de direitos que pertence a todos os
seres humanos, mas que ainda não está ao alcance de muitas pessoas ao redor do mundo e na nossa própria
vizinhança. Portanto, longa vida à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à proteção desses direitos
humanos!
Boa parte da população liga tais direitos à proteção de pessoas que cometem crime, quase sempre
reclamando que não há a mesma proteção à vítima. O discurso é vazio, sem sentido e irreflexivo. Se um
particular fere seus direitos, você pode recorrer ao Estado. Mas [1], quando quem fere seus direitos [2]
especialmente os direitos fundamentais – é o Estado, a quem nós podemos recorrer? 
O elemento linguístico representado em [1] liga 
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14Q709648 | Contabilidade Geral, Contador, Prefeitura de Parnamirim RN, COMPERVE, 2019

Texto associado.

Com o objetivo de uniformizar as práticas contábeis, a Secretaria do Tesouro Nacional elaborou o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), adequado às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público. Sobre o PCASP, considere as afirmativas abaixo.


I Está estruturado de acordo com a natureza das informações que evidenciam – orçamentária, patrimonial e de controle, de modo que os registros orçamentários não influenciem ou alterem os registros patrimoniais, e vice-versa.

II Permite manter um sistema integrado de informações orçamentárias e patrimoniais, ficando apenas o controle fiscal em separado, em razão das peculiaridades de cada ente federativo.

III Está dividido em oito classes, e suas contas contábeis são identificadas por códigos com sete níveis de desdobramentos, com a seguinte estrutura: classe, grupo, subgrupo, título, subtítulo, item e subitem.

IV Permite que lançamentos efetuados em contas de natureza de informação patrimonial tenham como contrapartida contas de natureza de informação orçamentária.


Estão corretas as afirmativas

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15Q711440 | Direito Constitucional, Advogado, Prefeitura de Parnamirim RN, COMPERVE, 2019

Atualmente, muitos doutrinadores da área jurídica atestam a existência de uma crise no conceito de serviços públicos, especialmente após a reforma administrativa do Estado vivida pelo Brasil na década de 1990. Em meio à alegada crise, a Constituição Federal aparece como documento normativo apto a revelar algumas certezas sobre o tema dos serviços públicos, principalmente por meio de suas disposições normativas. No que diz respeito ao assunto tratado,
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16Q692756 | Português, Interpretação de Textos, Guarda Municipal, Prefeitura de Parnamirim RN, FUNCERN, 2019

Para que servem os direitos humanos?
Flávio Pierobon
Se a resposta a esta pergunta foi “para defender bandidos”, talvez, o leitor sofra de um sério problema
de senso comum teórico, ou talvez jamais tenha efetivamente refletido sobre a questão. Vão aqui alguns
pontos de reflexão. A Lei Maria da Penha e o Estatuto da Pessoa com Deficiência são exemplos de que os
direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos.
Foi com base em um tratado de direitos humanos que o STF afastou a possibilidade de prisão do
depositário infiel – aquele indivíduo que, não conseguindo pagar suas dívidas, era convertido em depositário
do bem que comprou financiado e, caso não o apresentasse ao juiz para que este tomasse o seu bem, era
considerado “infiel depositário” - e, por isso, conduzido à prisão.
Foi com base também em um tratado de direitos humanos que se introduziu no Brasil o Estatuto da
Pessoa com Deficiência. Em que pese poder haver deficientes que praticam crimes, não parece ser esta a
realidade do país, ou os deficientes são todos bandidos?
A Lei Maria da Penha, conhecida por praticamente todos os brasileiros, foi elaborada no país após
uma condenação internacional sofrida pelo Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Parece
que a senhora Maria da Penha, que se tornou paraplégica por ato do marido, não se adéqua bem ao conceito
de bandida. Alguém conscientemente se opõe a esta sentença: “Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”? Ou a esta: “Ninguém
pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade”? Creio que poucos são contra tais assertivas, ambas
previstas na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Esses exemplos parecem evidenciar que direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para
proteger seres humanos. Os dias atuais vêm demonstrando um discurso de verdadeiro desdém aos direitos
humanos; expressões como “direitos humanos apenas para humanos direitos” são ouvidas sem enrubescer
o autor. Boa parte da população liga tais direitos à proteção de pessoas que cometem crime, quase sempre
reclamando que não há a mesma proteção à vítima. O discurso é vazio, sem sentido e irreflexivo. Se um
particular fere seus direitos, você pode recorrer ao Estado. Mas, quando quem fere seus direitos –
especialmente os direitos fundamentais – é o Estado, a quem nós podemos recorrer? O exemplo simples dá
a dimensão da importância de um direito que exista independentemente da estrutura política ou jurídica de
cada Estado.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948, em Paris.
Dos 56 países que participavam da sessão, 48 votaram a favor da Declaração e oito se abstiveram; ninguém
votou contra o texto na assembleia da ONU. A declaração pactua aquilo que, logo após as barbaridades da
Segunda Guerra Mundial, se acreditou ser a base mínima de direitos a que qualquer ser humano, em qualquer
parte do mundo, tem direito. São convicções éticas transformadas em direitos.
Em 1948, imaginou-se que, independentemente do rumo que o mundo tomasse, politicamente
falando, jamais nos afastaríamos de tais direitos, por serem supostamente globais (já que nenhum país se
opôs à sua formulação) e eticamente lógicos. Passados 70 anos, quase todas as constituições do mundo
reconhecem tais direitos, inclusive e principalmente a brasileira, recheada de direitos fundamentais,
comprovando que as escolhas feitas naquela época estavam certas.
Mesmo assim, é necessário que a cada crise sejamos lembrados de que pessoas inocentes morreram
para que esta geração pudesse comemorar 70 anos de uma declaração de direitos que pertence a todos os
seres humanos, mas que ainda não está ao alcance de muitas pessoas ao redor do mundo e na nossa própria
vizinhança. Portanto, longa vida à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à proteção desses direitos
humanos!
Segundo o texto, o discurso sobre os Direitos humanos é 
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17Q686368 | Português, Sintaxe, Procurador, Prefeitura de Parnamirim RN, COMPERVE, 2019

Texto associado.
A procura de informações sobre sintomas e doenças na internet é comum e, muitas vezes, serve a propósitos úteis. De acordo com[1] Aiken e Kirwan (2012), a internet é um valioso recurso na busca de informações médicas e continuará sendo por muitos anos. Porém, a web possui, em paralelo, um poder potencial de aumentar a ansiedade dos sujeitos sem treinamento médico, no momento em que[2] estejam buscando diagnósticos em websites. Dessa forma, contemporaneamente, pessoas que são[3] excessivamente angustiadas ou muito preocupadas com a sua saúde realizam pesquisas constantes na internet. Porém, apenas se tornam mais ansiosas ou amedrontadas. Pense por um momento e, em sua reflexão, responda a si se nunca fez uma busca na internet após receber seu exame de sangue ou surgir uma mancha em alguma região do seu corpo. Esse tipo de comportamento é bem frequente, mas apenas uma minoria apresenta uma manifestação patológica (cibercondríaca) desse funcionamento. 
Do ponto de vista sintático, a forma verbal [3] 
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18Q708641 | Gestão de Pessoas, Administrador, Prefeitura de Parnamirim RN, COMPERVE, 2019

Texto associado.

O diretor de pessoal da Prefeitura de Agridoce está implantando a auditoria na área de recursos humanos com o objetivo avaliar os indicadores nessa área. Um desses indicadores trata da eficácia dos treinamentos e considera, em sua medição,
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19Q689700 | Informática, Guarda Municipal, Prefeitura de Parnamirim RN, FUNCERN, 2019

A praga virtual que é um software malicioso e pode entrar em um computador disfarçado como um
programa comum, e possibilita a abertura de uma porta ou vulnerabilidade que possam invadir seu host
alvo é:
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20Q683301 | Português, Interpretação de Textos, Guarda Municipal, Prefeitura de Parnamirim RN, FUNCERN, 2019

Para que servem os direitos humanos?
Flávio Pierobon
Se a resposta a esta pergunta foi “para defender bandidos”, talvez, o leitor sofra de um sério problema
de senso comum teórico, ou talvez jamais tenha efetivamente refletido sobre a questão. Vão aqui alguns
pontos de reflexão. A Lei Maria da Penha e o Estatuto da Pessoa com Deficiência são exemplos de que os
direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para proteger seres humanos.
Foi com base em um tratado de direitos humanos que o STF afastou a possibilidade de prisão do
depositário infiel – aquele indivíduo que, não conseguindo pagar suas dívidas, era convertido em depositário
do bem que comprou financiado e, caso não o apresentasse ao juiz para que este tomasse o seu bem, era
considerado “infiel depositário” - e, por isso, conduzido à prisão.
Foi com base também em um tratado de direitos humanos que se introduziu no Brasil o Estatuto da
Pessoa com Deficiência. Em que pese poder haver deficientes que praticam crimes, não parece ser esta a
realidade do país, ou os deficientes são todos bandidos?
A Lei Maria da Penha, conhecida por praticamente todos os brasileiros, foi elaborada no país após
uma condenação internacional sofrida pelo Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Parece
que a senhora Maria da Penha, que se tornou paraplégica por ato do marido, não se adéqua bem ao conceito
de bandida. Alguém conscientemente se opõe a esta sentença: “Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”? Ou a esta: “Ninguém
pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade”? Creio que poucos são contra tais assertivas, ambas
previstas na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Esses exemplos parecem evidenciar que direitos humanos não são para proteger bandidos, mas para
proteger seres humanos. Os dias atuais vêm demonstrando um discurso de verdadeiro desdém aos direitos
humanos; expressões como “direitos humanos apenas para humanos direitos” são ouvidas sem enrubescer
o autor. Boa parte da população liga tais direitos à proteção de pessoas que cometem crime, quase sempre
reclamando que não há a mesma proteção à vítima. O discurso é vazio, sem sentido e irreflexivo. Se um
particular fere seus direitos, você pode recorrer ao Estado. Mas, quando quem fere seus direitos –
especialmente os direitos fundamentais – é o Estado, a quem nós podemos recorrer? O exemplo simples dá
a dimensão da importância de um direito que exista independentemente da estrutura política ou jurídica de
cada Estado.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 10 de dezembro de 1948, em Paris.
Dos 56 países que participavam da sessão, 48 votaram a favor da Declaração e oito se abstiveram; ninguém
votou contra o texto na assembleia da ONU. A declaração pactua aquilo que, logo após as barbaridades da
Segunda Guerra Mundial, se acreditou ser a base mínima de direitos a que qualquer ser humano, em qualquer
parte do mundo, tem direito. São convicções éticas transformadas em direitos.
Em 1948, imaginou-se que, independentemente do rumo que o mundo tomasse, politicamente
falando, jamais nos afastaríamos de tais direitos, por serem supostamente globais (já que nenhum país se
opôs à sua formulação) e eticamente lógicos. Passados 70 anos, quase todas as constituições do mundo
reconhecem tais direitos, inclusive e principalmente a brasileira, recheada de direitos fundamentais,
comprovando que as escolhas feitas naquela época estavam certas.
Mesmo assim, é necessário que a cada crise sejamos lembrados de que pessoas inocentes morreram
para que esta geração pudesse comemorar 70 anos de uma declaração de direitos que pertence a todos os
seres humanos, mas que ainda não está ao alcance de muitas pessoas ao redor do mundo e na nossa própria
vizinhança. Portanto, longa vida à Declaração Universal dos Direitos Humanos e à proteção desses direitos
humanos!
A leitura do texto permite inferir que os Direitos Humanos
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