Art. 3°, I, Lei nº 13.146/2015: “Possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia, de
espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas
e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações
abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida”.
Tal definição corresponde à noção de
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