Nos termos da Lei Complementar nº 182/2021, que instituiu o
marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, a
Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou
jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções
inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou
sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade
especial regida pela referida lei complementar.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Complementar
nº 182/2021, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para
verdadeira e (F) para falsa.
( ) A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à
indicação do problema a ser resolvido e dos resultados
esperados pela Administração Pública, incluídos os desafios
tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de
eventual solução técnica previamente mapeada e suas
especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor
diferentes meios para a resolução do problema.
( ) O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no
mínimo, trinta dias corridos até a data de recebimento das
propostas em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação
de licitações, ou mantido pelo ente público licitante e no diário
oficial do ente federativo.
( ) As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial
integrada por, no mínimo, três pessoas, de reputação ilibada e
reconhecido conhecimento no assunto, das quais uma deverá
ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço
está sendo contratado e uma deverá ser professor de
instituição pública de educação superior na área relacionada
ao tema da contratação.
As afirmativas são, respectivamente,
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