Alex, entendendo ter sido vítima de um grave erro médico, ajuizou
demanda em face do Hospital Geral e do médico Benício, que ali o
atendera. O autor, assistido pelo órgão da Defensoria Pública,
pleiteou a condenação de ambos os réus a lhe pagarem,
solidariamente, a quantia correspondente a 300 (trezentos)
salários mínimos, a título de danos morais.
Instaurado o processo em autos eletrônicos, após o juízo positivo
de admissibilidade da ação, o hospital e o médico ofertaram as
respectivas contestações, por meio de advogados distintos e
integrantes de escritórios diferentes.
Concluídas as fases postulatória e da instrução probatória, o Juiz
da causa proferiu sentença por meio da qual julgava parcialmente
procedente o pleito indenizatório de Alex, condenando os
demandados a lhe pagarem, solidariamente, a importância
equivalente a 100 (cem) salários mínimos.
O Hospital Geral interpôs recurso de apelação 15 (quinze) dias
úteis depois de efetivada regularmente a sua intimação, pugnando
pela reforma da sentença para o fim de se julgar improcedente o
pedido ou, alternativamente, para se reduzir a verba indenizatória
ali arbitrada. O autor apresentou as suas contrarrazões ao apelo
do nosocômio.
Benício, por sua vez, interpôs apelação, na qual também pugnou
pela improcedência do pleito ou, ao menos, pela redução do
montante indenizatório, protocolizando a sua peça recursal vinte
dias úteis depois de sua regular intimação.
Intimado para responder ao recurso de Benício, Alex apresentou
as suas contrarrazões 25 (vinte e cinco) dias úteis depois da
intimação pessoal do defensor público e, simultaneamente,
protocolizou recurso de apelação na forma adesiva. Por meio
desse recurso, o autor requereu a majoração da verba
indenizatória, de modo a ser fixada no valor correspondente a 300
(trezentos) salários mínimos, tal como pleiteado em sua petição
inicial.
Nesse cenário, é correto afirmar que
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