Em março de 2024, Tereza e Maurício firmaram contrato
preliminar de compra e venda de um imóvel urbano avaliado em
R$ 650.000,00. O contrato foi redigido por instrumento particular
contendo a descrição do bem, o valor ajustado, as condições de
pagamento e o prazo para outorga da escritura.
No ato da assinatura, Tereza entregou a Maurício a quantia de
R$ 65.000,00, devidamente reconhecida em cláusula contratual
como “arras penitenciais, nos termos do Art. 420 do Código Civil”,
estabelecendo-se expressamente que ambas as partes poderiam
exercer o direito de arrependimento até a data prevista para a
lavratura da escritura, desde que arcassem com as consequências
legais.
Próximo ao vencimento do prazo, Maurício notificou Tereza de
sua intenção de não mais vender o imóvel e comprometeu-se a
devolver o valor das arras em dobro. Inconformada, Tereza
ajuizou ação pleiteando a execução específica da obrigação de
vender o imóvel, sustentando que o contrato era completo,
vinculativo e irrevogável.
Considerando o caso concreto e a legislação civil, é correto
afirmar que:
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