FGV•
O Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro determina a natureza
da infração, a penalidade e as medidas administrativas relativas a
dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência.
Nessa condição, ao condutor que infringiu esse artigo, será aplicada como penalidade
Nessa condição, ao condutor que infringiu esse artigo, será aplicada como penalidade