
Por Helio Bertonha Martins em 16/04/2019 00:40:32
Gostaria que os doutores e bacharéis ou não me mostrassem em que parte da lei da ADPF está a possibilidade de interposição por descumprimento de preceito fundamental constitucional em projeto de lei, por favor.
A ADPF é uma Ação de Inconstitucionalidade de difícil trâmite e "custosa" tendo na práxis maior efeito e aplicação em ato administrativo do legislativo já interpolado e vigente. Não acredito ser plausível aplicação em projeto de lei dadas as formas da lei assinada pelo Sr. Fernando Henrique Cardoso em 1999. LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
(texto na íntegra site do Planalto.)
A ADPF é uma Ação de Inconstitucionalidade de difícil trâmite e "custosa" tendo na práxis maior efeito e aplicação em ato administrativo do legislativo já interpolado e vigente. Não acredito ser plausível aplicação em projeto de lei dadas as formas da lei assinada pelo Sr. Fernando Henrique Cardoso em 1999. LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
(texto na íntegra site do Planalto.)

Por EDIRAN MARINQUES SOUZA OLIVEIRA em 20/08/2020 13:40:32
A autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública qualifica-se como preceito fundamental, ensejando o cabimento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois constitui garantia densificadora do dever do Estado de prestar assistência jurídica aos necessitados e do próprio direito que a esses corresponde. Trata-se de norma estruturante do sistema de direitos e garantias fundamentais, sendo também pertinente à organização do Estado. A arguição dirige-se contra ato do chefe do Poder Executivo estadual praticado no exercício da atribuição conferida constitucionalmente a esse agente político de reunir as propostas orçamentárias dos órgãos dotados de autonomia para consolidação e de encaminhá-las para a análise do Poder Legislativo. Não se cuida de controle preventivo de constitucionalidade de ato do Poder Legislativo, mas, sim, de controle repressivo de constitucionalidade de ato concreto do chefe do Poder Executivo. (...) Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a LDO. Caberia ao governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis ações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.” (ADPF 307-MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-12-2013, Plenário, DJE de 27-3-2014.)