Por Joélcio Moreira Gomes Pinto em 28/04/2015 22:00:54
O elaborador dessa questão está completamente desatualizado.
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I – (Revogado pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I – (Revogado pela Lei nº 12.349, de 15/12/2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)