
Por Ricardo Ric em 26/12/2010 13:36:26
Lei 8.112/90.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Por HAMILTON FRANCISCO DE SOUZA em 17/03/2011 10:03:31
A Lei 8.112/90 reza que o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (art. 172, caput).
Por Rafael Bilac Bertoli em 24/10/2011 03:28:44
Correta. lETRA DA LEI "Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único., inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso."
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único., inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso."