
Por RENATA COSTA em 01/08/2012 20:31:56
Art. 24. ... poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde-SUS.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde-SUS.

Por LINDEMBERG CRISÓSTOMO CARLOS em 12/02/2014 22:35:34
essa questão 3 cabe recurso?
Por Maria Dórea em 16/01/2015 16:57:22
A iniciativa privada pode participar do sus de forma complementar por meio de contratos e convênios. O sus prioriza entidades sem fins lucrativos.

Por paulo roberto fernandes da silva em 15/06/2015 22:08:38
Verdade cabe recurso..

Por Izabel Matos em 13/07/2015 22:12:13
"sempre por intermédio" ta aí o x da questão

Por helitonalves em 02/04/2016 01:00:21
não tem segredo... quando ele diz "sempre por intermédio" ele torna a questão errada. o texto diz através de contratos e convênios, tendo preferencia entidades sem fins lucrativos, ou seja, não diz que deve ser sempre por intermédio de instituições.

Por Andre Oliveira em 19/06/2016 11:52:14
Verdade. O x da questão está na palavra "SEMPRE".