
Por Breno Tessinari de Carvalho em 17/05/2017 11:16:38
RESPONDE AS LETRAS A (INCORRETA), E B (INCORRETA) : O Recurso de Revista é um recurso de caráter extraordinário, admitido contra acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Agravo de Petição e tem por objetivo a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, não podendo ser utilizado para discutir matérias de fato, sendo admissível inclusive nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo.
Está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes hipóteses:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Também é aceito nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em comento, mas somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição Federal.
Tal recurso deverá ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão (art. 896, 1 da CLT).
Terá efeito meramente devolutivo e não será admitido contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, 2º da CLT).
Há, também, a necessidade do prequestinonamento previsto na Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Prequestionamento. Oportunidade. Configuração (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Além de ter que demonstrar a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), a qual ainda permanece carente de uma interpretação objetiva, mas que o Ilustre Ministro Ives Gandra Martins Filho tenta elucidar nas seguintes palavras:
... pode-se atribuir ao colegiado a seleção dos casos de transcendência, com base em planilhas elaboradas pelos gabinetes dos vários Ministros, trazendo uma memória das causas, com seus elementos identificadores de matéria, valor da causa e dados distintivos do processo, com a sugestão daqueles que mereciam o crivo último do TST (LTr 65-08/905)
LETRA C - CORRETA - Se o processo encontra-se em fase de execução, só é possível acolher Recurso de Revista que demonstre ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição. A definição, que consta do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho
LETRA D - INCORRETA - RECURSO DE REVISTA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. LEI Nº 5.584/70, ART. 6º. Segundo dispõe o art. 6º da Lei nº 5.584/70, será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893). Interposto o recurso de revista após o octídio legal, dele não se conhece por intempestivo. Recurso não conhecido.
Está previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual apresenta um rol taxativo para o seu cabimento, ou seja, somente será admitido nas seguintes hipóteses:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Também é aceito nas ações submetidas ao Rito Sumaríssimo, nos termos do 6º do artigo em comento, mas somente nas hipóteses de contrariedade a súmulas de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta a Constituição Federal.
Tal recurso deverá ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão (art. 896, 1 da CLT).
Terá efeito meramente devolutivo e não será admitido contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, 2º da CLT).
Há, também, a necessidade do prequestinonamento previsto na Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Prequestionamento. Oportunidade. Configuração (Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Além de ter que demonstrar a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), a qual ainda permanece carente de uma interpretação objetiva, mas que o Ilustre Ministro Ives Gandra Martins Filho tenta elucidar nas seguintes palavras:
... pode-se atribuir ao colegiado a seleção dos casos de transcendência, com base em planilhas elaboradas pelos gabinetes dos vários Ministros, trazendo uma memória das causas, com seus elementos identificadores de matéria, valor da causa e dados distintivos do processo, com a sugestão daqueles que mereciam o crivo último do TST (LTr 65-08/905)
LETRA C - CORRETA - Se o processo encontra-se em fase de execução, só é possível acolher Recurso de Revista que demonstre ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição. A definição, que consta do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho
LETRA D - INCORRETA - RECURSO DE REVISTA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. LEI Nº 5.584/70, ART. 6º. Segundo dispõe o art. 6º da Lei nº 5.584/70, será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893). Interposto o recurso de revista após o octídio legal, dele não se conhece por intempestivo. Recurso não conhecido.