
Por Robson Restelatto em 26/05/2015 13:11:47
Art. 61 § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre: (...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º (emendas parlamentares compatíveis com PPA, LDO e LOA e outras restrições);
O item II está errado, pois o veto derrubado pelo Congresso não exime o Presidente da promulgação da lei, nos termos do art. 66, § 5º da CF:
Art. 66 § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Correto o item III, pela interpretação conjunta dos artigos 66, § 4º e art. 62, § 12, da CF:
Art. 62 § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
A banca poderia ter explorado outro detalhe importante: não há mais escrutínio secreto na sessão conjunta de deliberação sobre o veto presidencial, a partir da Emenda Constitucional 76, de 2013, que deu nova redação ao § 4º do art. 66.
(...)
II - disponham sobre: (...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º (emendas parlamentares compatíveis com PPA, LDO e LOA e outras restrições);
O item II está errado, pois o veto derrubado pelo Congresso não exime o Presidente da promulgação da lei, nos termos do art. 66, § 5º da CF:
Art. 66 § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Correto o item III, pela interpretação conjunta dos artigos 66, § 4º e art. 62, § 12, da CF:
Art. 62 § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 66 § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
A banca poderia ter explorado outro detalhe importante: não há mais escrutínio secreto na sessão conjunta de deliberação sobre o veto presidencial, a partir da Emenda Constitucional 76, de 2013, que deu nova redação ao § 4º do art. 66.