
Por Robson Restelatto em 26/05/2015 13:18:25
Comentários: O art. 14, § 7º, da Constituição, estabelece as causas de inelegibilidade reflexa:
Art. 14: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Portanto, o filho da atual esposa do Governador, parente por afinidade em segundo grau, não poderá candidatar-se ao cargo de deputado estadual, por estar na jurisdição do titular (Estado), sendo atingido pela inelegibilidade reflexa prevista na Constituição.
Art. 14: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Portanto, o filho da atual esposa do Governador, parente por afinidade em segundo grau, não poderá candidatar-se ao cargo de deputado estadual, por estar na jurisdição do titular (Estado), sendo atingido pela inelegibilidade reflexa prevista na Constituição.