
Por Robson Restelatto em 26/05/2015 13:24:00
A ofensa, efetiva ou potencial, aos Princípios da Moralidade Administrativa, bem como a ameça ou efetiva lesão ao patrimônio podem ser combatidos por meio Ação Popular, a ser impetrada por qualquer cidadão, nos termos do art. 5°, LXXIII da CF/88 No caso da questão, como o ato deriva do Chefe do Poder Executivo Federal, a ação será de competência da Justiça Federal.
Mas o Presidente da República goza de foro por prerrogativa de função, por isso não se esqueça de que as ações de natureza civil (Ação Popular, Ação Civil Pública, Ação de Improbidade Administrativa, até mesmo uma Ação de Alimentos), não se submetem ao foro privilegiado. Desse modo, deverá ser impetrada no juízo de primeiro grau equivalente ao Ente Federativo da autoridade coatora. Por exemplo, se for governador, a ação será conhecida pelo juiz de primeiro grau, da Justiça Estadual; sendo a autoridade membro de qualquer dos Poderes da União, será recebida pelo Juiz Federal.
Mas o Presidente da República goza de foro por prerrogativa de função, por isso não se esqueça de que as ações de natureza civil (Ação Popular, Ação Civil Pública, Ação de Improbidade Administrativa, até mesmo uma Ação de Alimentos), não se submetem ao foro privilegiado. Desse modo, deverá ser impetrada no juízo de primeiro grau equivalente ao Ente Federativo da autoridade coatora. Por exemplo, se for governador, a ação será conhecida pelo juiz de primeiro grau, da Justiça Estadual; sendo a autoridade membro de qualquer dos Poderes da União, será recebida pelo Juiz Federal.