
Por Robson Restelatto em 26/05/2015 13:26:24
Questão que exige conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema.
Quanto ao item I, o Supremo Tribunal Federal já assentou ser inconstitucional e atentatório aos Princípios Gerais da Atividade Econômica, normas legais que exijam a apresentação de certidão negativa de débito para fazer jus a regime especial de tributação, caracterizando tais previsões legais como "sanções políticas", isto é, restrições ou proibições impostas ao sujeito passivo como modo indireto de coerção ao pagamento de tributo, com ofensa, inclusive, ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao item II, o Supremo também entende inconstitucional, com repercussão geral garantida, a exigência feita ao contribuinte de prestação de garantia para impressão de talonário de notas fiscais. Na visão do STF, a prestação de fiança, garantia real ou fidejussória, é equivalente ao débito estimado do tributo relativo ao período subsequente futuro operações presumidas. Em outras palavras, o sujeito passivo é obrigado a apresentar garantia em virtude de débitos passados, mas calculada tendo em conta débitos futuros, incertos quanto à ocorrência e ao montante.
Quanto ao item III, o STF assentou a constitucionalidade de norma federal que prevê a cassação de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros, em virtude de descumprimento de obrigações tributárias por parte da empresa, não constituindo tal mandamento sanção política. Assentou a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento, por meio de cancelamento de registro especial, em caso do não cumprimento de obrigações tributárias (Decreto-Lei 1.593/77, art. 2º, II).
Art. 2o O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:
II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;
Quanto ao item I, o Supremo Tribunal Federal já assentou ser inconstitucional e atentatório aos Princípios Gerais da Atividade Econômica, normas legais que exijam a apresentação de certidão negativa de débito para fazer jus a regime especial de tributação, caracterizando tais previsões legais como "sanções políticas", isto é, restrições ou proibições impostas ao sujeito passivo como modo indireto de coerção ao pagamento de tributo, com ofensa, inclusive, ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao item II, o Supremo também entende inconstitucional, com repercussão geral garantida, a exigência feita ao contribuinte de prestação de garantia para impressão de talonário de notas fiscais. Na visão do STF, a prestação de fiança, garantia real ou fidejussória, é equivalente ao débito estimado do tributo relativo ao período subsequente futuro operações presumidas. Em outras palavras, o sujeito passivo é obrigado a apresentar garantia em virtude de débitos passados, mas calculada tendo em conta débitos futuros, incertos quanto à ocorrência e ao montante.
Quanto ao item III, o STF assentou a constitucionalidade de norma federal que prevê a cassação de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros, em virtude de descumprimento de obrigações tributárias por parte da empresa, não constituindo tal mandamento sanção política. Assentou a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento, por meio de cancelamento de registro especial, em caso do não cumprimento de obrigações tributárias (Decreto-Lei 1.593/77, art. 2º, II).
Art. 2o O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:
II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;