
Por Damiana Viana Correa em 13/04/2016 18:40:07
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido
entre vinte e duas horas de um dia e cinco
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada
hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário,
o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 73.
entre vinte e duas horas de um dia e cinco
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada
hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário,
o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 73.