
Por Tiago Augusto em 10/05/2016 16:53:38
Art.49 | VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Por Daniel Dutra Batista Catalan em 23/11/2016 10:33:52
Art. 37. XI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do supremo tribunal federal, aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do poder executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do poder legislativo e o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do poder judiciário, aplicado este limite aos membros do ministério público, aos procuradores e aos defensores públicos.