
Por anderson brandino em 29/08/2016 09:51:54
I - Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
II - Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
III - Art. 15.95 - § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
II - Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
III - Art. 15.95 - § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.