Questões Legislação de Trânsito CTB

Acerca da lavratura do Auto de Infração, da identificação do condutor infrator e da res...

Responda: Acerca da lavratura do Auto de Infração, da identificação do condutor infrator e da responsabilidade da infração, analise as afirmativas. I. Não havendo a identificação do condutor i...


Q12812 | Legislação de Trânsito CTB, Agente de Trânsito, Detran RO, IDECAN

Acerca da lavratura do Auto de Infração, da identificação do condutor infrator e da responsabilidade da infração, analise as afirmativas.

I. Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida.

II. Ocorrendo a hipótese mencionada na afirmativa anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo, nos termos de regulamentação específica.

III. Para fins de cumprimento desta Resolução, no caso de veículo objeto de penhor ou de contrato de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, o possuidor, regularmente constituído e devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, nos termos de regulamentação específica, equipara-se ao proprietário do veículo. Contudo, apenas em caso de contrato com vigência igual ou superior a 180 dias.

Segundo a Resolução CONTRAN n° 404/2012, está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
ilton ferreira
Por ilton ferreira em 25/12/2017 21:58:41
7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.
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