
Por Alexsandro dos Santos em 11/06/2016 09:16:02
RESOLUÇÃO 404/12:
Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou
ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,
reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados
mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1° O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado
pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
I – por anotação em documento próprio;
II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de
detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União; ou
III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a
infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem,
regulamentado pelo CONTRAN.
Art. 2° Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou
ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,
reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente
regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados
mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1° O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado
pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
I – por anotação em documento próprio;
II – por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de
detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo
órgão máximo executivo de trânsito da União; ou
III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a
infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem,
regulamentado pelo CONTRAN.