
Por Adriana dos Santos Rosa de Souza em 08/06/2015 14:59:03
O processo de licitação permite a subcontratação de empresas para executar parte do serviço
licitado, desde que expressamente previsto no edital. Lei n.º 8.666/1993.
“Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. (...)
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato”.
licitado, desde que expressamente previsto no edital. Lei n.º 8.666/1993.
“Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. (...)
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato”.