
Por eduardo cesar da silva em 25/09/2015 20:27:33
Art. 445 - Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Por Diney Rodrigues em 30/07/2017 20:31:48
Bom achei a questão mal elaborada...tendo em vista que não é exclusivo do trabalho individual o contrato verbal.