Por Ricardo Martins em 26/03/2013 11:22:44
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10495/cooperativas-a-liberdade-de-associacao-e-o-registro-obrigatorio-na-ocb#ixzz2Oeia8vSX
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10495/cooperativas-a-liberdade-de-associacao-e-o-registro-obrigatorio-na-ocb#ixzz2Oeia8vSX
Por Rosangela Chiareli em 24/06/2014 22:20:44
art 5, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;