Por Rosangela Chiareli em 24/06/2014 22:26:16
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Por Agostinho dos Santos Brito da Silva em 08/01/2015 23:18:13
a decretação do estado de calamidade estado de sitio, sempre será competencia da União.

Por heliabe emanuel eleoterio de aquino em 19/06/2015 10:45:09
artigo 21 da CF: COMPETE A UNIÃO
V- decretar estado de sitio, estado de defesa e a intervenção federal:
V- decretar estado de sitio, estado de defesa e a intervenção federal: