
Por Mario Sérgio Turcato em 06/06/2017 14:26:16
Art. 477, CC. Após concluído o contrato, se sobrevier situação a uma das partes que diminua seu patrimônio capaz de comprometer o negócio, pode a outra parte alegar a "exceção de contrato não cumprido", recusando-se à prestação que lhe incumbe até que aquela outra parte satisfaça o que lhe compete.