
Por Richard Bruce Ferreira de Sousa em 24/11/2016 06:04:29
Art, 289, § 1°, CP

Por rosiane avlino de paula em 08/08/2018 13:33:30
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.