A Lei Orgânica de determinado Município estabelece que as contas anuais do Prefeito
I. deverão ficar, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame, apreciação e, inclusive, eventual questionamento quanto à sua legitimidade.
II. serão submetidas à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, que a seu respeito emitirá parecer prévio.
III. serão julgadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio emitido pelo TCM, considerando- se este aprovado se obtiver o voto de dois terços dos membros da Casa legislativa.
IV. serão consideradas regulares, se a seu respeito não se pronunciar o órgão julgador no prazo de sessenta dias contados do recebimento do parecer prévio, desde que devidamente esgotado o prazo para exame pelos contribuintes.
Nesse contexto, afronta a disciplina constitucional da matéria o quanto previsto em relação
a) ao prazo de disponibilização das contas para exame pelos contribuintes, bem como quanto à submissão das contas ao TCM, para emissão de parecer prévio, e não julgamento.
b) ao julgamento das contas pela Câmara Municipal, tão somente no que se refere ao quórum exigido para aprovação do parecer prévio do TCM.
c) ao julgamento das contas pela Câmara Municipal, tanto no que se refere ao quórum exigido para aprovação do parecer prévio do TCM, quanto em relação à possibilidade de aprovação por decurso de prazo.
d) ao prazo de disponibilização das contas para exame pelos contribuintes, bem como quanto ao julgamento das contas pela Câmara Municipal, no que se refere à possibilidade de aprovação por decurso de prazo.
e) à possibilidade de questionamento da legitimidade das contas por qualquer contribuinte.