Por Brunno Lacerda Salera em 03/02/2018 13:41:25
Art. 3o A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.
§ 1o A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2o O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.
§ 3o Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação.
§ 1o A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2o O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.
§ 3o Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação.