Por jefferson matheus dos santos brito em 11/09/2015 10:34:17
A Previdência Social oferece um tratamento especial para a aposentadoria do trabalhador rural, pois essa é a unica classe trabalhadora que pode receber todos os benefícios oferecidos pelo INSS mesmo sem pagar o valor de contribuição. Quem trabalha na zona rural não precisar contribuir para a Previdência, basta provar que trabalha realmente como lavrador para se beneficiar de todos os recursos do INSS. (Com exceção para a aposentadoria por tempo de contribuição)
Além de não precisar pagar contribuição mensal, o trabalhador rural tem uma redução de 5 anos na idade mínima para se aposentar. Os homens se aposentam quando chegam aos 60 anos, e as mulheres com 55 anos de idade. O valor da aposentadoria rural é fixada em 1 salário mínimo, independente das posses do beneficiário.
Além de não precisar pagar contribuição mensal, o trabalhador rural tem uma redução de 5 anos na idade mínima para se aposentar. Os homens se aposentam quando chegam aos 60 anos, e as mulheres com 55 anos de idade. O valor da aposentadoria rural é fixada em 1 salário mínimo, independente das posses do beneficiário.

Por hendriw moraes ribeiro em 29/09/2015 09:48:19
mas o garimpeiro é contribuinte individual, e não segurado especial.

Por maria monica costa menezes em 25/01/2016 00:50:46
n o produtor rural e segurado especial
Por JAIDSON CUNHA em 04/02/2016 04:05:07
Dispõe o art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Por Hildelena dos Santos jorge em 19/04/2016 19:29:00
GARIMPEIRO EXCLUÍDO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EC 20 /98 E LEIS 8.398 /92 E 9.528 /97. AUSENCIA DE INSCRIÇÃO E CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11 , inciso VII , da Lei n. 8213 /91, é garantida a concessão de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo-se, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, pode ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048 /99, art. 18 , § 5º ). 2. O garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, após a edição da EC nº 20 /98 e da nova redação dada ao art. 195 , § 8º , da CF/88 , bem como das alterações procedidas nas Leis nº 8.212.91 e 8.213 /91, pelas Leis nº 8.398 /92 e 9.528 /97, encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual. 3. Nessa condição para aquisição da qualidade de segurado é necessária a inscrição ou o recolhimento de contribuições a tempo e modo de caracterizar essa condição. Ausência dos requisitos nos autos. Precedentes. 4. Apelação não provida.