
Por Flávia Barbosa em 21/01/2018 09:54:34
CORRETA B: Lei 8.112
Letra A: Art. 117 XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Letra B: Art. 129. A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Letra C: Art. 130 § 1o Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Letra D: Rito sumário são para casos mais graves, e não consta nos itens a não atualização do cadastro.
Letra A: Art. 117 XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Letra B: Art. 129. A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Letra C: Art. 130 § 1o Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Letra D: Rito sumário são para casos mais graves, e não consta nos itens a não atualização do cadastro.