
Por Larissa Rockenbach em 08/10/2020 22:08:20
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CORRELAÇÃO
ENTRE A DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
ATOS DE GESTÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A compreensão que se exige do sistema financeiro, que mereceu
relevante destaque na Constituição Federal, ao lhe conferir capítulo
próprio (Capítulo VI), ganha um viés peculiar quando se analisam
possíveis práticas ou condutas de pessoas que possam resvalar (ou
que resvalem) na credibilidade desse sistema, constituindo-se, por
isso mesmo, objeto de tutela penal.
2. A complexidade do sistema financeiro implica a atuação de
diversos entes especializados, direcionados a proporcionar o
desenvolvimento equilibrado do país (art. 192 da CF). A ideia de
sistema financeiro, portanto, perpassa pela necessária concordância
de que é com a atuação ética, proba e responsável de todo esse
segmento (conjunto dessas instituições e do mercado) que se
propiciam condições satisfatórias para a manutenção de um
consistente fluxo de recursos no mercado financeiro.
3. A proteção penal visa resguardar a inter-relação existente nesse
complexo sistema e é sob tal perpectiva que tipos penais previstos na
Lei n. 7.492/1986 devem ser interpretados. A referida lei objetiva
repelir, por conseguinte, eventual agressão ou ameaça de agressão
perpetrada contra o sistema financeiro nacional, caracterizada pela
conduta do agente que coloca em risco a credibilidade do sistema e
que produz ou tenha o potencial de produzir real ameaça à sua
estabilidade.
4. A Suprema Corte forneceu diretrizes importantes para a correta
interpretação do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, podendo-se afirmar
que a configuração do delito ali previsto necessita que, na conduta do
agente, haja a utilização de ardil ou de astúcia, imbricada com a
má-fé, no intuito de dissimular o real objetivo de um ato ou negócio
jurídico, cujo propósito seja o de ludibriar as autoridades monetárias
ou mesmo aquelas com quem mantém eventual relação jurídica. A
má-fé, nesse contexto, é elemento essencial para a configuração da
fraude.
5. A realização do crime de gestão fraudulenta de instituição
financeira não possui relação de dependência com o delito de
oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos, previsto no art.
7º da Lei n. 7.492/1986. Logo, o fato de um agente ser absolvido do
crime de oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos não ilide
a possibilidade de ser condenado por gestão fraudulenta, nos moldes
do que ocorreu no caso, notadamente porque este último delito, não
se relaciona, necessariamente, com a colocação de títulos eivados de
irregularidades no mercado.
6. Habeas corpus denegado.
FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CORRELAÇÃO
ENTRE A DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
ATOS DE GESTÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A compreensão que se exige do sistema financeiro, que mereceu
relevante destaque na Constituição Federal, ao lhe conferir capítulo
próprio (Capítulo VI), ganha um viés peculiar quando se analisam
possíveis práticas ou condutas de pessoas que possam resvalar (ou
que resvalem) na credibilidade desse sistema, constituindo-se, por
isso mesmo, objeto de tutela penal.
2. A complexidade do sistema financeiro implica a atuação de
diversos entes especializados, direcionados a proporcionar o
desenvolvimento equilibrado do país (art. 192 da CF). A ideia de
sistema financeiro, portanto, perpassa pela necessária concordância
de que é com a atuação ética, proba e responsável de todo esse
segmento (conjunto dessas instituições e do mercado) que se
propiciam condições satisfatórias para a manutenção de um
consistente fluxo de recursos no mercado financeiro.
3. A proteção penal visa resguardar a inter-relação existente nesse
complexo sistema e é sob tal perpectiva que tipos penais previstos na
Lei n. 7.492/1986 devem ser interpretados. A referida lei objetiva
repelir, por conseguinte, eventual agressão ou ameaça de agressão
perpetrada contra o sistema financeiro nacional, caracterizada pela
conduta do agente que coloca em risco a credibilidade do sistema e
que produz ou tenha o potencial de produzir real ameaça à sua
estabilidade.
4. A Suprema Corte forneceu diretrizes importantes para a correta
interpretação do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, podendo-se afirmar
que a configuração do delito ali previsto necessita que, na conduta do
agente, haja a utilização de ardil ou de astúcia, imbricada com a
má-fé, no intuito de dissimular o real objetivo de um ato ou negócio
jurídico, cujo propósito seja o de ludibriar as autoridades monetárias
ou mesmo aquelas com quem mantém eventual relação jurídica. A
má-fé, nesse contexto, é elemento essencial para a configuração da
fraude.
5. A realização do crime de gestão fraudulenta de instituição
financeira não possui relação de dependência com o delito de
oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos, previsto no art.
7º da Lei n. 7.492/1986. Logo, o fato de um agente ser absolvido do
crime de oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos não ilide
a possibilidade de ser condenado por gestão fraudulenta, nos moldes
do que ocorreu no caso, notadamente porque este último delito, não
se relaciona, necessariamente, com a colocação de títulos eivados de
irregularidades no mercado.
6. Habeas corpus denegado.